Em busca da excelência na formação do condutor brasileiro!
LEI N 12.452, DE 21 DE JULHO DE 2011
Altera o art. 143 da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", de modo a disciplinar a habilitação de condutores de combinações de veículos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 O inciso V do art. 143 da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 143. .............................. .............................. .....................
.............................. .............................. .............................. ................
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
.............................. .............................. .............................. ....." (NR)
Art. 2 O art. 143 da Lei n 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2 , renumerando-se o atual § 2 como § 3 :
"Art. 143. .............................. .............................. .....................
.............................. .............................. .............................. ................
§ 2 São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.
.............................. .............................. .............................. ...." (NR)
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de julho de 2011; 190 da Independência e 123 da República.
DILMA ROUSSEFF
Mário Negromonte